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Eutanásia (o direito de matar)
Antonio Cristovam Monteiro Assunto assaz controvertido, volta à eutanásia a agitar o mundo jurídico com o recente caso da morte ministrada a um enfermo atacado de moléstia incurável, nos Estados Unidos. É um tema de tamanha importância que não só polariza as atenções dos juristas, como, também, desperta invulgar interesse no seio da classe médica. Isto, pelo fato de que, vingada a hipótese de ser erigido em preceito de lei o homicídio por compaixão, esse direito só poderia ser executado por decisão de uma junta médica, depois de comprovadamente demonstrada a incurabilidade de certa moléstia.Se ao médico, portanto, fosse lícito matar, estaria ele desvirtuando a sua missão. Se, constatada a incurabilidade, fosse logo decretada a eliminação, onde iriam os médicos encontrar melhor campo de observação e experimentação de novos processos de cura senão no próprio paciente? Quando mais não bastasse, temos que considerar a falibilidade dos diagnósticos. Nem sempre são eles precisos e acertados. Não podemos admitir que, tanto os médicos como juristas possam curvar-se, inertes e submissos, ante o fantasma da incurabilidade de certas moléstias. (Edição de julho de 1950) |
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